Controle Interno na Administração Pública
A Constituição Federal, em seu art. 70, institui que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. As disposições a respeito do controle no âmbito da União aplicam-se, como sabemos, aos Estados e Municípios, de tal modo que nessas entidades estatais a fiscalização da administração também será exercida pelo Poder Legislativo respectivo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, no âmbito correspondente.
O controle interno, que deve existir no âmbito da administração, de acordo com o art. 74 da Constituição Federal, tem por finalidade:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No desempenho de suas atribuições, que são mais de acompanhamento e de avaliação, o controle interno não substitui ou sobrepõe o controle externo, mas serve de apoio a este obrigado, além disto, a dar conhecimento ao Tribunal de Contas correspondente de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de fato, não alterou os princípios gerais de organização do sistema de controle interno já previsto. Na verdade, o grande número de novas determinações introduzidas fortalece, em grande medida, a exigência do cumprimento pelos ordenadores de despesa de quesitos formais e, consequentemente, reforçam o próprio papel desempenhado, até então, pela contabilidade. Entretanto, não há dúvida de que o conjunto de novos dispositivos de responsividade instituídos em diversas etapas da execução orçamentária, passam a ser determinantes para o real engajamento prático dos demais órgãos envolvidos na dinamização de um controle sistêmico.
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